quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

A LEI QUE PODE DIMINUIR A CORRUPÇÃO


         Publicada no Diário Oficial da União em 02 de agosto de 2013, entrou em vigência, em 29 de janeiro de 2014, a lei nº 12.846/13, a qual estabelece a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos de corrupção, praticados contra a administração pública.

De uma forma geral, a lei mereceu elogios dos meios de comunicação e de alguns juristas que sobre ela se manifestaram em artigos publicados nos diversos jornais do país, embora haja opiniões divergentes de alguns especialistas que a ela formulam diversas críticas. 
Os que elogiam, afirmam que a nova lei é um instrumento hábil para inibir a ação dos corruptores, suprindo uma lacuna até o momento existente no ordenamento jurídico brasileiro. Com efeito, dizem, todas as normas jurídicas editadas até hoje no Brasil para punir atos de corrupção consideravam predominantemente os corruptos e não as empresas corruptoras. Assim acontece com as diversas normas penais previstas no Código Penal e demais normas esparsas. Também a lei de improbidade administrativa e normas administrativas previstas em outras leis, como por exemplo, a lei de licitações, direcionam aos corruptos as suas sanções. De forma que ao atacar o problema com a previsão de punição às pessoas jurídicas beneficiadas com atos de corrupção, o legislador teria preenchido uma lacuna no ordenamento jurídico, fechando o cerco a todos os que se propõem a atentar contra a probidade administrativa.
De outro lado, os críticos da lei apontam alguns problemas que ela pode suscitar, a começar pela responsabilização objetiva das sociedades empresárias, falta de clareza de alguns de seus dispositivos, rol muito extenso de condutas passíveis de punição, necessidade de regulamentação específica e detalhada, sob pena de se conferir excesso de poderes à Administração Pública, mormente os servidores encarregados de aplicação da referida lei.  Sustentam, ainda, que o acordo de leniência previsto na lei teria mínimas chances de surtir efeitos, uma vez que o Ministério Público poderia desconsiderar o acordo entre a Administração e a empresa, denunciando o empresário pelo fato confessado (no acordo).
Passo a emitir minha opinião. Creio que o primeiro ponto a ser observado é que a lei teve por finalidade precípua a punição a pessoas jurídicas e se aplica apenas no âmbito civil e administrativo. Assim, não há que se falar em sua utilização para fins penais ou algo parecido. Neste contexto, não há como negar que a lei em nada interfere na atuação do Ministério Público, ao menos por duas razões: as esferas penais, cíveis e administrativas são independentes; o Ministério Público é instituição autônoma e tem sua competência e atribuições especificadas na Constituição Federal e na sua lei orgânica. Portanto, a crítica que se faz à lei ao prever o “acordo de leniência” parece desprovida de fundamento. Obviamente, o acordo efetuado com a Administração Pública não vinculará o Ministério Público, mas isto não é um defeito desta lei especificamente e sim uma característica do sistema jurídico como um todo, dada a independência do Ministério Público e sua competência (que no caso é um dever) para atuar como fiscal da lei.
Dessa forma, do ponto de vista processual, as normas estabelecidas na lei dirigem-se aos agentes públicos responsáveis pela condução do processo administrativo. O Ministério Público continuará atuando, inclusive no âmbito penal, de acordo com as demais normas já existentes no ordenamento jurídico e não por ter havido ou deixado de haver eventual acordo de leniência autorizado pela lei ora em análise.
No que tange à responsabilização objetiva, é necessário esclarecer que a lei prevê um procedimento prévio de apuração dos fatos, com ampla possibilidade do contraditório à sociedade empresária, inclusive com prazos elásticos para apresentação de defesa. Exige que os fatos sejam apurados por comissão, da qual deverão participar, no mínimo, dois servidores públicos estáveis, com o que, certamente, se afasta ou pelo menos torna muito remota a possibilidade de julgamento político sem critérios técnicos objetivos.
Bem por isso, a lei fala em “responsabilização” objetiva. E não em “responsabilidade” objetiva. A diferença entre os dois vocábulos, do ponto de vista jurídico, é a seguinte: a responsabilização é o mero procedimento de formação de juízo de realidade a respeito da responsabilidade de alguém por determinado evento. Já a responsabilidade é a possibilidade de alguém responder por determinado fato. A distinção parece sutil, mas na prática é substancial. É que a responsabilidade só se torna efetiva após o procedimento de responsabilização. Neste contexto, o legislador foi muito preciso na escolha e utilizou o vocábulo apropriado para definir sua intenção.
Por outro lado, ainda que confessada, pela empresa participante de acordo de leniência, a ocorrência do fato acoimado de ilegal, eventual ação do Ministério Público somente alcançaria as pessoas físicas infratoras. Entender de forma contrária é o mesmo que admitir que a lei se prestaria a ludibriar pessoas, induzindo-as ao erro de maneira deliberada, ou seja, admitir que lei se presta à fraude.
No que concerne ao supostamente excessivo rol de atos passíveis de punição, o argumento não impressiona. Isto porque, em diversos outros textos legislativos brasileiros, como o Código Penal, a Lei Antitóxicos, apenas para ficar em dois exemplos, podemos encontrar a descrição de vários atos, todos passíveis de punição. Nem por isso, se questiona a higidez destas normas. Logo, não há razoabilidade em entender que haveria necessidade de restringir os atos que a lei pode punir.
Quanto à alegada falta de clareza da lei, o argumento poderia até ser bem aceito se viesse de um leigo, mas inadmissível vindo de um estudioso do direito. É que não se deve esperar que o legislador prime pela clareza e pela objetividade tal qual um jurista o faria.
Por último, a regulamentação a que aludem os críticos, não poderia corrigir todos os defeitos da lei, se eles existissem. Isto porque, a regulamentação é feita por decreto. E como é sabido, o decreto é um ato do Chefe do Poder Executivo, destinado a principalmente esclarecer aos aplicadores da lei e administrados em geral a forma como a lei deve ser cumprida. Dito em outras palavras, o decreto não pode alterar a lei, mas apenas explicá-la.
No entanto, em uma análise ainda superficial da lei, observo que há um ponto que merecerá interpretação bastante cuidadosa dos aplicadores de suas normas. Trata-se da possibilidade de responsabilização por atos de terceiros, ainda que não sejam empregados da empresa. Pensemos em uma empresa pequena e de organização muito simples, que contratar despachantes, contadores ou outros profissionais para representá-la perante o Poder Público. Nestes casos, o controle que o empresário exerce sobre o prestador de serviços tende a ser bastante fluido, bem próximo do zero. E esta circunstância não será fácil de provar perante a Administração Pública, a despeito do procedimento de responsabilização previsto na lei. A dúvida em hipóteses assim seria ao menos de duas ordens: é possível aquilatar a responsabilidade por simples presunção? Em caso negativo, poderia haver até mesmo a responsabilidade penal do corruptor, sem a correspondente responsabilidade civil da empresa contratante? A solução, certamente, será um desafio para a jurisprudência a ser construída ao longo do tempo a respeito do assunto.
Finalizando, podemos afirmar que até o momento, as normas jurídicas brasileiras, via de regra, eram editadas com a preocupação de punir apenas as pessoas físicas praticantes de atos de corrupção, o que permitia que corporações funcionassem como verdadeiros escudos aos delinqüentes. Com a lei 12.846/13, aprovada sob intensa pressão popular, vide as manifestações de junho/julho/13, esta realidade poderá ser mudada para melhor, já que referida lei poderá ser instrumento eficiente para o combate à corrupção, punindo práticas ilícitas de maneira objetiva, impondo penas pecuniárias e administrativas a empresas cuja conduta corruptora tem causado tantos males ao país.

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